CAPÍTULO II da Portaria 3.233/12-DG/DPF, de 10 de Dezembro de 2012
DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º. O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:
I – Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada – CCASP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF e, em suas faltas e impedimentos, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, cuja composição e funcionamento são regulados pela Portaria nº 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça;
II – Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP, unidade vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada e Comissões de Vistoria;
III – Delegacias de Controle de Segurança Privada – Delesp, unidades regionais vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhe ainda:
a) realizar a orientação técnica e a uniformização de procedimentos, em observância às normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP;
b) manter permanente contato com as Comissões de Vistoria, para coordenação de esforços em âmbito regional; e
c) manifestar-se em relação a consultas e dúvidas efetuadas em matéria de controle de segurança privada, auxiliando, quando necessário, as Comissões de Vistoria, seguindo as normas e orientações gerais expedidas pela CGCSP;
IV – Comissões de Vistoria – CVs, unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, presididas por um Delegado de Polícia Federal e compostas por, no mínimo, mais dois membros titulares e respectivos suplentes.
§ 1º As CVs, cujas atribuições são as constantes desta Portaria e demais normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional de Polícia Federal.
§ 2º O chefe da Delesp poderá propor, coordenar e monitorar operações de âmbito regional para fiscalização, realização de vistorias, e combate às atividades não autorizadas de segurança privada, contando, se necessário, com o auxílio da CGCSP.
§ 3º As CVs deverão encaminhar ao Chefe da Delesp e ao Chefe da Delegacia a que estiverem subordinadas, ao término de cada ano civil, informações sobre as operações de fiscalização, vistorias e atividades de combate às atividades não autorizadas de segurança privada realizadas no âmbito de sua circunscrição.