Autoridades e Órgãos envolvidos em eventos em praças desportivas
Em vista do Decreto-lei Nº 667/69, c/c a Lei Estadual Nº 616/74:
Compete à Polícia Militar atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.
Desta forma, em locais determinados, a Polícia Militar deverá atuar, evitando a ocorrência da quebra da Ordem Pública e, havendo intento de alguns em realizar desordem, deverá realizar a dissuasão destes pela atuação de repressão imediata.
Esta atuação também é executada com base em legislações vigentes e em manuais técnicos relativos ao policiamento em eventos.
Tendo em vista que a função de Gerente de Segurança até o momento não está regulamentada e nem normatizada, para efeito de estudos e aplicação seremos obrigados a nos basearmos nas experiências e na legislação escrita envolvendo a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Trata-se, no caso, das missões dos Batalhões de Polícia de Choque da PMESP, pois, segundo o artigo 37 da Lei Estadual Nº 616/74:
O Comando Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, um Batalhão de Polícia de Choque (BPChq), especialmente adestrado e equipado para as missões de contraguerrilha urbana e rural e que poderá ser empregado também em outras missões de policiamento.
Vale destacar que essas missões também são atribuídas às Unidades territoriais, estrategicamente distribuídas por todo o Estado de São Paulo.
O Decreto-Lei Nº 217, de 8 de abril de 1970, recepcionado pela Carta Magna, dispõe, na letra “d”, inciso IV, artigo 9º, sobre a competência da Polícia Militar do Estado para proceder ao policiamento dos locais e recintos destinados à prática de desportos ou a diversões públicas.
O Manual de Policiamento em Espetáculos Públicos (M-10-PM) de 01 de dezembro de 2003, orienta o planejamento e a execução do policiamento ostensivo nos locais de espetáculos públicos, bem como trata de assuntos a este diretamente relacionados, de modo a fornecer subsídios a quem, direta ou indiretamente tenha participação na realização dessa modalidade de policiamento, será nossa referência, procurando adaptar alguns dos seus ensinamentos ao mundo civil.
Fica claro que essa atividade especializada deverá ser exercida em parceria com outros órgãos envolvidos nos eventos, cada qual com normas vigentes e regulamentações próprias, porém, com o mesmo objetivo: a realização pacífica do evento, a contento dos espectadores, ou melhor, a satisfação das necessidades do cliente comum.
Sintetizando o assunto, geralmente, continuarão a ser realizadas reuniões de eventos, as quais se destinam a analisar o tipo de espetáculo que ocorrerá, bem como harmonizar o trabalho dos órgãos participantes, identificando as missões legais de cada um, organizando-as e estabelecendo um compromisso de corresponsabilidade.
DA POLÍCIA MILITAR
A atribuição institucional da Polícia Militar do Estado de São Paulo é executar o policiamento ostensivo fardado, preservando a Ordem Pública.
Esta missão, em locais de eventos, como já motivado, é executada pelo 2º Batalhão de Polícia de Choque – na Capital e excepcionalmente em outras áreas do Estado – e também por outras Unidades territoriais, em todo o Estado de São Paulo. Contudo, é comum a participação de outras modalidades da própria Polícia Militar do Estado de São Paulo, que atuam em apoio, como o policiamento montado, o policiamento de trânsito, o policiamento de área, o rádiopatrulhamento aéreo e outros, quando se verificar a necessidade.
O policiamento interno, dentro da atual realidade administrativa, é executado pelo órgão responsável pelo local ou área específica – 2º BPChq ou Unidades territoriais – cabendo aos parceiros a execução do policiamento na área externa, imediata ou mediata, atendendo às necessidades apresentadas pelo órgão responsável que solicitou os apoios.
Todo este relacionamento interno, na PMESP, é mantido através de planejamento operacional policial-militar, que tentará prever todas as situações possíveis, desde a chegada do policiamento no local até o encerramento do evento propriamente dito.
Diante disso, verifica-se a necessidade de previsão ante as possíveis ocorrências que fujam à normalidade pública, pois, caso sejam ignoradas, ao invés da atuação preventiva ocorrerá a atuação repressiva, com o uso de força, que poderia ter sido evitada.
Sobre todo o exposto, em resumo, cabe à Polícia Militar executar sua missão de preservação da Ordem Pública, através de seus órgãos, exercendo seus agentes o poder-dever de agir com eficiência e eficácia, buscando sempre o bem comum.
DA POLÍCIA CIVIL
A missão constitucional da Polícia Civil está presente no § 4º do artigo 144 da Magna, que descreve:
Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares.
Segundo Álvaro Lazzarini:
A polícia judiciária é a atividade policial que se desenvolve após a eclosão da infração penal, com o objetivo de auxiliar a Justiça Criminal, na atividade-fim desta, que é a aplicação da lei penal. Sua finalidade específica é atinente à reintegração do direito violado, desenvolve via de regra atividade preordenada àquela do órgão jurisdicional e é vinculada no exercício das suas funções à observância das rígidas normas estabelecidas pela lei processual penal.
As missões da autoridade de polícia judiciária comum estão previstas no Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/41 – nos artigos 4º a 62 e 301 a 350.
Portanto, à Polícia Civil compete, basicamente, o registro das ocorrências no local de evento, sendo conveniente e oportuno devido à praticidade gerada.
DA ADMINISTRAÇÃO DO LOCAL DE EVENTO
Nem sempre o promotor do evento é a pessoa física ou jurídica responsável pelo patrimônio do local. O administrador é o responsável pelas instalações do local cedido.
Estas incumbências estão previstas em diversas legislações esparsas, que serão dissertadas em sequência lógica.
O Decreto Nº 27.820, de 11 de junho de 1989, dispõe sobre a atuação da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), com o Departamento de Controle do Uso de Imóveis (CONTRU) no controle e na fiscalização relativos à segurança de uso de estádios, ginásios de esportes e edificações similares. A administração do local em que ocorram eventos desportivos, artísticos e culturais deve cumprir os requisitos desta normatização, regulamentada pela Portaria Nº 659/SEHAB G/95, pois, caso não seja observada, não poderá haver a cessão do local.
Deverá atender ao prescrito no Decreto Estadual nº 38.069/93, que trata da vistoria do Corpo de Bombeiros, o qual expede o devido documento, o Atestado de Vistoria Corpo de Bombeiros. Ressalta-se, também, o contido na Instrução Técnica Nº 14/2000 que trata do detalhamento das edificações próprias para a realização de eventos.
A Resolução Nº SSP-122, de 24 de setembro de 1985, impõe a prévia vistoria das instalações em que serão realizados eventos, cabendo à Polícia Militar verificar se no local a legislação acima descrita fora atendida, requerendo os documentos que comprovem o cumprimento das exigências legais, bem como realizando vistoria física no local, analisando as condições de segurança visíveis do espaço destinado à realização do espetáculo.
Baseada nesta Resolução, a Polícia Militar do Estado de São Paulo elaborou duas normatizações relativas à vistoria em locais onde ocorrer espetáculos públicos, visando a regulamentar a atuação dos órgãos policiais militares, que são a Portaria Nº PM3-001/02/96 e a Diretriz Nº PM3-004/02/96. Ambas exigem o cumprimento de todas das normas vigentes relativas à segurança pública nestes locais.
Resumindo, cabe tanto à administração do local cedido quanto ao promotor de evento, como será analisado a seguir, cumprir as normas vigentes, quando haverá, então, a fiscalização da Polícia Militar do Estado de São Paulo, analisando se o local está preparado para a realização do evento, buscando sempre a preservação da Ordem Pública.
DO PROMOTOR DE EVENTO
Promotores de evento são pessoas físicas ou jurídicas que têm a intenção de promover determinado espetáculo público.
Estas pessoas também possuem deveres e direitos previstos em diversas normas legais, e só poderão realizar o evento após observância e cumprimento destas.
A legislação referente à promoção de evento, quando da solicitação de policiamento ostensivo para a preservação da Ordem Pública em locais fechados ou área isolada, pelo promotor, é composta pela Lei Nº 5145, de 30 de maio de 1986, que disciplina o comparecimento de policiais em espetáculos públicos; e pela Lei Nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que trata da cobrança da taxa de fiscalização de serviços diversos, com algumas alterações dadas pelas Leis Nº 8290/93, 9036/94, 9250/95 e 9904/97.
Referente à locação do local, cabe ao promotor de evento verificar se o patrimônio está em condições de atender às especificações legais vigentes, pois, para realização de evento que necessita de preservação da Segurança e da Ordem Pública, existem incumbências a serem atendidas.
Além da observância destas normas referentes à execução do policiamento para a preservação da Ordem Pública no local de evento, o promotor deve observar o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Nº 8069/90 – bem como as Portarias elaboradas pelas Varas de Infância e Juventude em suas jurisdições locais, referentes ao ingresso de menores.
À vista do artigo 74 desta lei, o Poder Público, através de seu órgão competente, regulará as diversões e os espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que a sua apresentação se mostre inadequada. O parágrafo único dita:
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no Certificado de Classificação.
O artigo 75 descreve:
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Desta forma, o promotor de evento deverá solicitar a expedição de alvará ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca local, caso haja intenção para a permissão de ingresso de menores de dezoito anos.
Com relação à manutenção de toda a lotação do local, o promotor deverá cumprir a Lei nº 9470, de 27 de dezembro de 1996, bem como o Decreto nº 27.820, de 11 de junho de 1989, solicitando a expedição do devido alvará de funcionamento, atendendo à Resolução nº SSP-122/85 no que couber, quando houver alteração da destinação do local, devendo atender o previsto na PORTARIA Nº PM3-001/02/96.
Referente ao atendimento médico no local, o promotor deverá observar o disposto na Resolução SS Nº 169, de 19 de junho de 1996, da Secretaria de
Estado da Saúde, que impõem normas técnicas que disciplinam as exigências para o funcionamento de local de atendimento médico, no âmbito do Estado de São Paulo, bem como a Resolução CFM Nº 1451/95, do Conselho Federal de Medicina, que trata do funcionamento e do atendimento da população em prontos-socorros, cuja equipe médica contratada deverá atender às orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Tendo a intenção de realizar queima de fogos de artifício, deverá observar o previsto na Resolução Nº SSP-121, de 09 de junho de 1995, que dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifícios e de estampido no Estado de São Paulo.
Vale salientar ainda que, caso haja segurança particular patrimonial ou de dignitários, o promotor deverá informar isto à autoridade responsável pela segurança pública, para que esta dinamize o emprego e fiscalize a atuação perante todo o ordenamento jurídico.
Como exemplo, a Federação Paulista de Futebol, que é pessoa jurídica de direito privado, conforme preceitua o inciso I do artigo 44 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil Brasileiro, em vigor desde 11 de Janeiro de 2003, que promove eventos desportivos de futebol de campo, regendo-se pelo Estatuto, encontra respaldo na Carta Magna, no inciso I do artigo 217, que dita:
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais, como direito de cada um, observadas a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento.
Neste contexto, verifica-se que a Federação Paulista de Futebol (FPF), como entidade desportiva organizadora de eventos, é capacitada de autonomia para se organizar e funcionar, possuindo estatuto próprio e elaborando normas internas para melhor promoção do evento desportivo, buscando, além de lucros, o bem-estar de seus associados, clubes, atletas e torcedores.
Observando sua área de competência e visando ao bem comum, elaborou a Resolução Nº FPF-33/95, que proíbe o ingresso de vestimentas e material que identifiquem grupos organizados no interior dos locais abertos ao público, que o torcedor deve observar e cumprir.
Esta Resolução proíbe a entrada desses objetos em locais que a FPF seja a promotora do espetáculo. Foi elaborada devido ao grande número de atos de violência praticados por integrantes de torcidas organizadas e à forte pressão da opinião pública, fatos estes insistentemente mostrados pela mídia.
Diante de todo o exposto, verifica-se que os promotores de eventos não devem apenas se preocupar com a obtenção de lucros, mas também se ater à segurança de seus “clientes”, de forma a imbuírem-se do sentimento de corresponsabilidade pela Ordem Pública local.
DO COMISSARIADO DE MENORES
Na Carta Magna encontram-se dispositivos que tratam da proteção à criança e ao adolescente e a missão do Estado em assegurar estes direitos inalienáveis.
Com a intenção de regulamentar esta previsão constitucional, foi sancionada a Lei Nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Especificamente aos locais de evento, verifica-se, no artigo 149 desta lei, que:
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de Portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em locais de eventos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em estádio, ginásio e campo desportivo..
Para assessorar o Poder Judiciário, é mantido o comissariado de menores, previsão legal do artigo 150 do Estatuo da Criança e do Adolescente, exercendo nos locais de evento atividades previstas no artigo 151 do mesmo Estatuto.
Conforme exposto, é inequívoca a necessidade de integração e de harmonização entre os órgãos participantes na realização de eventos. Entretanto, a responsabilidade pela Ordem Pública local será sempre da Polícia Militar, que deve atuar de acordo com as leis e as normas vigentes e buscar o comprometimento para as responsabilidades dos demais envolvidos, visando ao Bem Comum.
Além do aspecto da efetiva integração entre as entidades apresentadas, a presença do policiamento militar em locais de espetáculo público não se realiza sem a respectiva solicitação do promotor do evento, bem como a efetiva prestação de serviços pela PMESP só poderá ser realizada após o devido pagamento de uma taxa, recolhida aos cofres públicos, especificamente à Secretaria da Fazenda.
DOS GERENTES DE SEGURANÇA
Para analisarmos essa nova função, iremos nos basear nas funções de forças e corpos de segurança já existentes, usando como referência o modelo de Gestão de Segurança da Espanha que, segundo o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, General Athos Costa de Farias, é considerada pelo Conselho Europeu como o país modelo na prevenção da violência em estádios de futebol; com a entrada em vigor da Lei 10/1990, de 15 de outubro, iniciou a política de modernização dos clubes de futebol, sustentada nas seguintes premissas:
Funções das Forças e Corpos de Segurança
As Forças e Corpos de Segurança serão diretamente responsáveis pela proteção dos assistentes, participantes e equipes de arbitragem, dentro e fora do recinto desportivo.
Fiscalizar e impedir a entrada de materiais proibidos por lei.
Dispor de todas as informações a respeito dos riscos que envolvam o evento e participar das reuniões com o Gerente de Segurança, para definição da área de atuação e responsabilidade de cada órgão no desenvolvimento da operação.
Funções do Gerente de Segurança
O Gerente de Segurança em Eventos Desportivos comandará a Unidade de Controle Operacional dos estádios, e exercerá as seguintes funções:
Comissários de Estádio.
Um gerenciamento de segurança eficaz requer o emprego de Comissários de Estádio (previsto no Estatuo do Torcedor) para auxiliar na circulação e acomodação dos espectadores, na redução da possibilidade de incidentes e desordens, prevenir a superlotação de setores e outras áreas de circulação e tomar medidas imediatas nos casos de emergência.
O Comissário deve estar sempre atento e assegurar o cuidado, conforto e bem estar de todos os espectadores, sendo que suas responsabilidades e tarefas devem estar acordadas entre a Gerência de Segurança do clube e a Polícia Militar.
Devem ser pessoas, homens ou mulheres, com bom preparo físico, não ter menos de dezoito anos nem mais de sessenta e ter temperamento adequado às funções.
A prática internacional tem demonstrado que o padrão e a qualidade que se pode esperar estão diretamente ligados à remuneração e ao nível de reconhecimento que recebem e o status que lhes é atribuído.
A título de orientação, há pelo menos dez funções básicas para um Comissário de Estádio:
Comissários de Estádio são representantes da Gerência de Segurança do estádio e, em certos momentos, o único ponto de contato entre o público e a administração; é, portanto, recomendável que eles tenham um código de conduta com exigências básicas:
A coordenação dos Comissários de Estádio deve ser feita a partir da Sala de Controle, através da cadeia de comando apropriada.
Comissários devem se facilmente identificáveis; devem usar coletes impermeáveis de cor laranja; os coletes devem ter numeração adequada à distribuição nas diversas áreas do estádio e à cadeia de comando e;Comissários responsáveis pela entrada do público e orientação junto a bilheterias devem ter megafones para facilitar a comunicação com o público; os coletes devem trazer a identificação clara do posto: Gerente de Segurança, Chefe dos Comissários, Supervisor ou Comissário.
Se Comissários de Estádio de clube visitante acompanharem a equipe visitante, necessariamente devem participar da preleção antes da abertura dos portões; Comissários visitantes não contam como substitutos dos Comissários locais.
A preleção para os Comissários é componente obrigatória para o eficaz gerenciamento da segurança. Se o número de Comissários for maior do que cinquenta é recomendável que o grupo seja dividido e a preleção feita em grupos; Na preleção são feitas as recomendações específicas de cada evento; é recomendável que um oficial da Polícia Militar acompanhe as preleções.
É importante que ao final de cada jogo, os Supervisores e o Chefe de Comissários elaborem a súmula do evento, reportando todas as ocorrências; este documento será muito importante para a alimentação do Banco de Dados; cada Comissão deve preencher formulário próprio para o relato de incidentes por ele atendidos.
Todos os Comissários devem receber orientações por escrito, contendo no mínimo as seguintes informações:
Cada Comissário de Estádio deve ter um cartão do tipo check list com todas as suas tarefas e instruções especiais e/ou de emergência, bem como os números de telefone e/ou de rádio da estrutura de segurança do estádio e do policiamento de serviço; todo Comissário de Estádio deve estar treinado para os cuidados necessários para com crianças, idosos e pessoas necessitando de cuidados especiais.