A proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana foi plantada, no seio das diversas sociedades ocidentais, paulatinamente através dos tempos e pode se resumir, numa ótica de relação direta Estado-cidadão, na “proteção dispensada às pessoas contra abusos cometidos pelo Estado, por meio de seus agentes, instituições e mecanismos”. Essa proteção se dá com a existência de direitos e garantias positivados nos mais diversos ordenamentos legais.
A Constituição Federal brasileira traz em seu bojo diversos direitos e garantias inerentes ao homem e elenca em seu artigo primeiro o princípio da dignidade da pessoa humana. Juntamente com nossa Lei Maior há vários dispositivos internacionais tratando desse tema, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica.
Ao tratar da segurança pública a Constituição de 1988 trouxe, em seu artigo 144, as disposições que lhe são inerentes: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (…)”. Assim, as atividades preventivas e de detecção de crimes e contravenções estão, em uma primeira visão, na esfera da atividade policial. Essas atividades devem ser pautadas pela observância de várias premissas, entre elas a do respeito pela dignidade, honra e privacidade do ser humano. Também nas Normas internacionais, além dos dispositivos já citados, há o Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei – Resolução nº 34/169, da Organização das Nações Unidas, de 1979, o qual é tido como uma ferramenta orientadora aos governos no sentido de tratar questões atinentes aos direitos humanos nessa temática.